«Outros agentes»?!...

É sabido que só em 1984 foi publicado o primeiro diploma legal dedicado, exclusivamente, aos advogados e à sua Ordem profissional, o Decreto Lei n.º 84/84 de 16 de Março. Até essa data, as regras legais sobre a advocacia encontravam-se no velho Estatuto Judiciário [Decreto n.º 44278 de 14 de Abril de 1962] que, conforme se diz no preâmbulo do primeiro diploma, "no que se refere ao mandato judicial revelava uma manifesta inadequação à realidade presente (...)".

Dispunha o art.º 535.º do Estatuto Judiciário que o mandato judicial só podia ser conferido a «advogados, candidatos à advocacia, inscritos na Ordem e solicitadores». No EOA/84, esta regra passou a ter a seguinte redacção: « Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada» (cfr. art.º 53.º - 1 do EOA/84).

Em anotação a este art.º 53.º escreveu Alfredo Gaspar [«Estatuto da Ordem dos Advogados (e legislação complementar)», Jornal do Fundão, 1985] : «A designação de advogado - (...) - está generalizada, quer na lei, quer na linguagem comum; já a designação de advogado estagiário vem substituir, e com vantagem, a anterior expressão "candidato à advocacia" (cfr. art.º 550.º a 554.º do E.J.)». A ideia subjacente a esta anotação sempre me pareceu óbvia: o advogado estagiário é um advogado, ainda que as suas competências estejam limitadas pelo disposto no art.º 164.º do mesmo EOA e por isso «as disposições deste Estatuto, com as necessárias adaptações» sempre lhe foram aplicáveis, «excepção feita às que se referem a(o) exercício de direito de voto» (cfr. art.º 159.º - 1 do EOA/84).

Esta ideia que o advogado estagiário é um advogado foi, a meu ver, reforçada no EOA vigente - Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro - de duas formas: em primeiro lugar, através da substituição da expressão "advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor", que constava do art.º 53.º-1 do EOA/84, pela expressão "licenciados em Direito com inscrição em vigor" do actual art.º 61.º - 1 do EOA/05, cuja redacção passou, assim, a corresponder ao disposto no art.º 1.º de ambos os diplomas [«Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia», ao qual o EOA/05 apenas aditou o «profissionalmente»]; em segundo lugar, determinando que «obtida a cédula profissional como advogado estagiário» - ou seja, após a aprovação nas «provas de aferição» - o advogado estagiário pode exercer, com autonomia, a profissão, ainda que sob a orientação do patrono (cfr. art.ºs 188.º - 3 e 189.º do EOA/05).

Vem isto a propósito de ter lido aqui que «na Constituição o patrocínio forense é missão própria do advogados e não de outros agentes, incluindo os estagiários de advocacia». Fez-me pensar que comentário tal afirmação suscitaria ao meu querido e saudoso Presidente do Conselho Distrital de Lisboa, Alfredo Gaspar, que conheci era ainda estagiária e que sempre me tratou por «querida Colega». Em honra e memória dele, aqui fica registada a minha lembrança, na esperança que outros recordem o que eu não esqueci. Bem haja, meu Presidente Alfredo Gaspar!