Advogar no séc.XXI : a consulta jurídica on-line

Em 16 de Dezembro de 2006, em resposta a alguns comentários ao meu post sobre um artigo então publicado no jornal Expresso, nos quais se questionava a adequação do EOA às novas realidades da advocacia, escrevi o seguinte: serão as regras do EOA que estão a ficar obsoletas, ou o problema é a forma como se estão a interpretar e aplicar essas regras? Designadamente, e no que concerne ao princípio da confiança advogado/cliente, será que a regra constante do EOA impede, em abstracto, as consultas on-line, como parecem sugerir os comentários de alguns colegas? Ou isso dependerá da forma como, em concreto, essas consultas se realizarem? Ou, de forma ainda mais directa, o problema está nas regras ou em quem as aplica? Pois bem, volvidos quase três anos sobre essa data, é com alegria que constato que foi aprovado pela 1ª Secção do Conselho Superior um parecer onde, tanto quanto recordo, pela primeira vez se aborda o problema da consulta jurídica on-line como eu sempre desejei ver abordado. Sinto-me perfeitamente à vontade para o afirmar na medida em que não tive a mais leve intervenção, quer na sua elaboração, quer na sua aprovação, o que me é particularmente grato, por tornar evidente que não estou sozinha quando afirmo não me sentir tolhida pelas regras estatutárias no enquadramento deontológico das novas realidades da advocacia, nomeadamente as decorrentes das inovações tecnológicas. O Parecer, da autoria do Dr.Pedro Alhinho, está publicado na Revista da Ordem dos Advogados de Janeiro/Março/Abril/Junho 2009, recentemente distribuída, mas apenas aí, já que a única jurisprudência do Conselho Superior que, presentemente, se encontra disponível no site da OA respeita aos triénios 2002-2007. O interesse da matéria e a superior qualidade do Parecer (e não estou a referir-me à natureza do órgão) impunham, a meu ver, outro tratamento, mas manda quem pode... Por isso decidi chamar a atenção para a sua existência e facultar o acesso on-line à versão integral, que passa a estar disponível aqui. Eis o sumário:

1. A disponibilização por sociedade de advogados do serviço de prestação de consulta jurídica online, a título oneroso, não constitui forma ilícita de angariação de clientela.
2. A referência ao preço do serviço de consulta jurídica online, pelo qual é prestada resposta a questões jurídicas, com indicação do direito aplicável e das orientações jurisprudenciais, sem análise de documentação ou intervenção de advogado, constituí um elemento objectivo de informação de divulgação permitida.
3. A pré-fixação do preço do serviço com as características indicadas, por delimitado o campo da consulta ao esclarecimento de questões jurídicas, é conforme às disposições estatutárias em matéria de honorários.

OA - Assembleia Geral

Por concordar com a necessidade de se proceder à divulgação do Comunicado do Presidente do Conselho Superior sobre a Assembleia Geral, convocada para o dia 10 de Setembro de 2010, passo a transcrever o texto do comunicado, já disponível nos sites de alguns Conselhos Distritais.


Exmos. Senhores
Presidentes dos Conselhos Distritais de
Açores
Coimbra
Évora
Faro
Lisboa
Madeira
Porto
da Ordem dos Advogados

Lisboa, 10.08.09

Meus Exmos. Colegas

Na sua reunião plenária, de 3 de Julho do corrente, o Conselho Superior deliberou, ao abrigo de disposições legais que indicou no respectivo acto, convocar uma Assembleia Geral dos Advogados com a seguinte ordem de trabalhos: «apreciar a proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados apresentada ao Governo». Na verdade, como é facto público e notório, o Senhor Bastonário havia submetido ao Governo, sem prévio conhecimento da classe e discussão pela mesma um projecto de alteração ao Estatuto que procedia a significativas modificações do mesmo.

Nos termos estatutários [artigo 35º, n.º 1 do EOA] tal convocação teria de ser publicada no portal da Ordem dos Advogados e num jornal diário com âmbito nacional de circulação até trinta dias antes da data fixada para a efectivação da mesma.

Dado que o Conselho Superior não tem autonomia de meios, solicitei ao Senhor Bastonário que ordenasse a execução da deliberação do Conselho Superior na parte respeitante a esta publicação, o que integra aliás encargo a que se encontra adstrito por força do estatuído na alínea e) do n.º 1 do artigo 39º do EOA.

Até ao dia de hoje o Senhor Bastonário não só não deu satisfação ao solicitado como não deu qualquer resposta aos pedidos de informação que lhe dirigi, por email e por carta, com o propósito de indagar o que se passava a tal propósito: assim nem sequer na página privativa do Conselho Superior a deliberação do mesmo está publicada, o que traduz óbvio acto censório quanto mais no portal da Ordem e nada surgiu em qualquer periódico. O conhecimento que se conseguiu foi a informação amavelmente prestada através dos Conselhos Distritais.

Importa, aliás, que se saiba que o acesso pelo Conselho Superior à sua própria página no portal da Ordem está neste momento dependente de pedido casuístico ao Senhor Bastonário, por decisão sua. E todo o expediente e correio que é dirigido ao Conselho Superior ou ao seu Presidente é recebido em serviços que não são privativos do Conselho Superior, chegando-se ao limite de a própria notificação que referimos ter recebido, como entrada, a única que o Senhor Bastonário consente que exista, a do «Conselho Geral».

Sucedeu foi que no dia 28 de Julho recebeu-se no Conselho Superior uma notificação, oriunda do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, segundo a qual o Senhor Bastonário, declarando agir em representação da Ordem dos Advogados, propunha uma providência cautelar que visava fazer decretar judicialmente a suspensão da eficácia da deliberação de convocação da Assembleia Geral a qual, como resulta do acima exposto, está privada de eficácia, por acto seu, visto ter decorrido o prazo em que tinha de ser formalizada a publicação da convocação sem que a mesma tivesse sido intencionalmente efectuada.

Através de Colega «pro bono» que para o efeito se mandatou o Conselho Superior entregou já a sua resposta em juízo na passada sexta-feira e aguarda serenamente decisão judicial e a evolução do caso. Abstemo-nos, por compreensível impossibilidade de o fazer, de dar qualquer informação sobre o conteúdo das providências.

Serve assim a presente para, em nome do interesse público, informar os Exmos. Colegas desta pendência judicial e da medida em que a mesma compromete, por facto consumado, a realização da Assembleia Geral que se encontrava convocada. Nenhum outro comentário nos é permitido fazer nem o faríamos nesta sede.

Rogo pois a Vossas Excelências, Senhores Presidentes, a gentileza de circularem pelos Colegas, nomeadamente através da sua publicação nas páginas de que dispõem no portal da Ordem dos Advogados, esta minha comunicação, de modo a que toda a classe possa ter acesso ao que julgamos de conhecimento relevante.

Com os melhores cumprimentos

José António Barreiros
Presidente do Conselho Superior

Encontro de «Blawggers» Bogotá 2009

No próximo dia 12 vai ter início, na Universidad del Externado de Bogotá, o «Encuentro de Blawggers Bogotá 2009», a que já me referi aqui. Respondendo ao convite do professor Gonzalo Ramírez Cleves para participar no debate do primeiro tema - ¨Cibercultura ¿De qué se trata esto?¨ - aqui deixo a minha modesta contribuição:

Há uns tempos, no site da Oxford University Press, encontrei um livro cujo título prendeu, de imediato, a minha atenção. Chama-se «The End of Lawyers? Rethinking the Nature of Legal Services» e o seu autor é o Honorary Professor of Law at Gresham College, em Londres, Richard Susskind. Ainda não tive tempo para uma leitura aprofundada, mas tanto quanto me parece, no essencial, o autor considera que a internet veio tornar obsoleto o modelo tradicional de prestação de serviços de consulta jurídica, ao garantir um acesso cada vez mais fácil e directo ao conhecimento do Direito. Ou seja, a internet veio transformar radicalmente a actividade dos «solicitors» e fazer o mesmo que as máquinas automáticas fizeram, há anos, aos empregados bancários: cada vez são necessários menos. Aumentando a oferta disponível é mais que previsível uma descida no preço dos serviços e aqui temos, finalmente, as profissões jurídicas a funcionar dentro de uma lógica de mercado, os serviços que prestam a ser tratados como meros bens de consumo. Os cidadãos passarão a estar, seguramente, mais informados sobre os seus direitos, mas será que estarão melhor informados? Tenho as minhas dúvidas. Ou seja, estamos en la sociedad de la información pero no del conocimiento?… Veremos...
Neste contexto, que papel devem ter os blawgs, em particular os blawgs de advogados? Reproduzir a lei, informar sobre o conteúdo, esclarecer a interpretação? Parece-me muito pouco. Julgo que será muito mais proveitoso se, nos blawgs, os advogados se mantiverem fiéis à sua matriz, isto é, se procurarem reflectir, analisar, e fomentar o debate sobre tudo o que os rodeia, ou seja, desenvolver actividades que não estão ao alcance duma base de dados, por melhor que seja. Se tiene todos los medios, pero se conoce solo fugazmente la red [ e se não reflectimos sobre a informação que ela nos proporciona] puede volvernos unos ciberidiotas… A meu ver, há que ser efervescente e agitar as consciências. Afinal, ao longo dos séculos, não tem sido essa a função dos Advogados?

Bom trabalho e um óptimo Encontro!
De Lisboa, abraços a todos.

Um minuto de silêncio... (esclarecimento)

Quando ouvi a notícia do passamento de Raul Solnado lembrei-me de um texto que escreveu para o Projecto «Um minuto de silêncio» e que, em 15 de Abril de 2007, encontrei precisamente aqui. Para honrar a sua memória nada me pareceu mais adequado que as suas palavras, e por isso as «reeditei». Para quem eventualmente tiver dúvidas sobre a autoria da frase que, então, reproduzi no post, bastará confrontá-las com o original, que se encontra aqui. Aliás, o próprio destaque foi, amavelmente, registado no site do Projecto e por lá continua, para quem quiser ver.
Hoje, ao ler esta notícia do Público, fiquei a saber que a frase que então me encantou terá sido retirada de um texto. Como é óbvio, sobre este último nada sei e por isso nada posso dizer.